Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
GABINETE DA 6ª RELATORIA

   

1. Processo nº:9914/2018
2. Classe/Assunto: 7.DENUNCIA E REPRESENTAÇÃO
2.REPRESENTAÇÃO - EM FACE DA AUSÊNCIA DE SUPOSTA LICITAÇÃO TIPO LEILÃO NA ALIENAÇÃO DE BENS DO MUNICÍPIO DE NOVO JARDIM (EDITAIS 01/2014 E 01/2015)
3. Responsável(eis):WAGNER VIEIRA NEVES - CPF: 83270914172
4. Origem:TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
5. Órgão vinculante:PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVO JARDIM
6. Distribuição:6ª RELATORIA
7. Representante do MPC:Procurador(a) ZAILON MIRANDA LABRE RODRIGUES

8. RELATÓRIO DO PROCESSO Nº 216/2020-RELT6

 

8.1. Versam os presentes autos sobre Representação de supostas irregularidades em procedimento licitatório, na modalidade Leilão da Prefeitura de Novo Jardim, consubstanciadas nos Editais n°s 01/2014 e 01/2015, oferecida pela Coordenadoria de Análise de Atos, Contratos e Fiscalização de Obras e Serviços de Engenharia, consubstanciada no Parecer Técnico n° 59/2019, evento 2, anexo 3.

8.2. A Coordenadoria de Análise de Atos, Contratos e Fiscalização de Obras e Serviços de Engenharia, ofereceu Denúncia emitindo o Parecer Técnico n° 59/2019, evento 2, informando que o instrumento edilício encontra-se eivado de nulidades, capazes de macular o procedimento licitatório e atos subsequentes.

 8.3. Por meio do Despacho nº 203/2019, evento 2,  o eminente Conselheiro Relator conheceu da representação, determinou a autuação e tramitação do feito, a citação dos agentes responsáveis indicados, e, após o encaminhamento dos autos à Coordenadoria de Análise de Atos, Contratos e Fiscalização de Obras e Serviços de Engenharia, ao Corpo Especial de Auditores e ao Ministério Público de Contas, para manifestações e retorno dos autos para deliberação.

8.4. Primeiramente, insta informar que o Denunciado não apresentou defesa, sendo considerado Revel, conforme atesta a Certidão de Revelia n° 391/2019, evento 10.

8.5. A Coordenadoria de Análise de Atos, Contratos e Fiscalização de Obras e Serviços de Engenharia emitiu o Despacho n° 37/2019, evento 11, informando que em virtude da Revelia, encaminhou os autos a demais setores conforme determinação do eminente Conselheiro Relator.

8.6. Em sucedâneo, o Corpo Especial de Auditores (Parecer n° 2678/201, evento 12), manifestou no sentido dê:  

Ante as diversas irregularidades apuradas e não contestadas/justificadas/sanadas pelo gestor responsável, tenho por verdadeiros os fatos delatados na inicial, e opino no sentido de que este Tribunal de Contas julgue procedente a presente Representação e aplique multa ao responsável pela prática de ato com grave infração a norma constitucional e legal, ilegítimo e antieconômico, bem como pelo não atendimento de diligência imposta, nos termos do art. 159, incisos II, III e IV do Regimento Interno deste Tribunal de Contas. 

 

8.7. O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, por meio do Despacho n° 81/2019, evento 13, entendeu ser necessário que a instrução desta Representação seja complementada com a análise das prestações de contas dos exercícios de 2014 e 2015 para se obter a informação se de fato a licitação ocorreu e se os valores foram devidamente creditados em favor daquela municipalidade.

8.8.  Em atendimento a solicitação do Ministério Público de Contas, o eminente Conselheiro Relator determinou (Despacho n° 405/2020, evento 14) o encaminhamento dos presentes autos a  Diretoria Geral de Controle Externo para que fosse juntando aos autos as análises das prestações de contas dos exercícios de 2014 e 2015 para se obter a informação se de fato a licitação ocorreu e se os valores foram devidamente creditados em favor daquela municipalidade. E após, o atendimento com as devidas Análises de Prestação de Contas anexadas (evento 15, 16, 17, 18), foi encaminhado ao parquet especializado para manifestação conclusiva.

8.9. Por fim o Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, opinou mediante o Parecer nº 1415/2020, evento 21, no seguinte sentido:

De dar procedência a Representação epigrafada, com a imputação de débito atualizado ao senhor Wagner Vieira Neves, prefeito à época, dos valores que não puderam ser identificados como revertidos aos cofres municipais, e, aplicação de multa ao responsável pela prática de ato com grave infração a norma constitucional e legal, ilegítimo e antieconômico, bem como pelo não atendimento de diligência imposta, nos termos do art. 39, II e III, da Lei Orgânica deste Tribunal de Contas, e no art. 159, incisos II e III do Regimento Interno deste Tribunal de Contas, e ainda, pela remessa das informações contidas nesses autos ao Ministério Público Estadual, para providências de mister, conforme determinado pelo art. 15, da IN 09/2003.

Documento assinado eletronicamente por:
LEONDINIZ GOMES, CONSELHEIRO(A) SUBSTITUTO(A), em 16/09/2020 às 16:22:24
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
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